Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6886463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061207-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. P. D. S. contra decisão proferida nos autos n. 0904788-26.2019.8.24.0033, nos seguintes termos [ev. 31.1]: 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por D. R. P. D. S. em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
(TJSC; Processo nº 5061207-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6886463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061207-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. R. P. D. S. contra decisão proferida nos autos n. 0904788-26.2019.8.24.0033, nos seguintes termos [ev. 31.1]:
1 - Da Exceção de Pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por D. R. P. D. S. em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos.
É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Nulidade do Processo Administrativo
O excipiente alega a nulidade do processo administrativo que deu ensejo à CDA executada, sob o argumento de que a notificação do procedimento foi recebida por terceiro, o que teria desrespeitado seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Consabido é que o art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, assim como os meios e recursos a ela inerentes.
Não se olvida, por seu turno, que a cientificação do administrado acerca de procedimento administrativo contra si atuado é imprescindível ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Sobre o tema:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E INDISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). 'O conceito de acusado é amplo, compreendendo todo aquele passível de sanção que resulte em restrição a direito seu por ato dependente de ser provado'" (ACMS nº 2003.022707-5, Des. Newton Trisotto). Não é exigível multa imposta pelo Procon se ao indigitado infrator não foi garantido, na seara administrativa, o "devido processo legal". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048084-8, de Criciúma, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 23/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.021370-4, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
No presente caso, conforme se verifica pelo AR juntado pelo executado no evento 23, PROCADM6, a notificação foi enviada para o endereço "Rua Julieta Lins, 205, Apto 1402, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC", o mesmo indicado pelo executado em sua qualificação na exceção de pré-executividade (evento 23, EXCPRÉEX1).
Sobre a ciência no processo administrativo, já decidiu o que para a notificação do executado basta o envio da correspondência para o seu endereço cadastrado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE MANUTENÇÃO NO PASSEIO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL N. 5045486-74.2023.8.24.0000, AJUIZADA EM 01/12/2020. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.343,41. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. INSURGÊNCIA DE ADRIANO HEUCHLING (EXECUTADO). APONTADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. NOTIFICAÇÕES POSTAIS ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRAL MANTIDO PELO FISCO. CIENTIFICAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DAS CORRESPONDÊNCIAS NO LOCAL, AINDA QUE RECEBIDAS POR TERCEIRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PROLOGAIS. "A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 26 00:00:00 GMT-03:00 2023). (TJSC - 5045486-74.2023.8.24.0000, Relator(a): Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)
Assim, não se verifica qualquer nulidade no procedimento administrativo que deu ensejo à presente execução.
Nulidade do arbitramento
O imposto de transmissão intervivos, doravante mencionado como ITBI, é tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, regulado pelos arts. 35 ao 42 do CTN.
Acerca de seu fato gerador, Hugo de Brito Machado leciona:
''O imposto de transmissão tem como fato gerador a tramissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição". (Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 406).'
Já a sua base de cálculo nos é apresentada pelo art. 38 do CTN:
''Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.''
Interpretando o supracitado dispositivo legal, colhe-se a lição de Kyoshi Harada:
''A base de cálculo é o valor venal do imóvel que outra não é senão aquele preço que seria alcançado em um operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário admitindo-se diferença de até 10% para mais ou menos. Não se confude com o valor da efetiva transação imobiliária nem com a base de cálculo de cada imóvel em concreto. Nos chamados tributos avaliáveis (IPTU e ITBI) é preciso não confundir o plano abstrato de eleição de critérios ou métodos avaliativos para se encontrar o valor unitário do metro quadrado do terreno ou da construção, com o plano concreto de constitiuição do crédito tributário em si, mediante a atividade de lançamento de uma de suas modalidades, que é ato vinculado, nos precisos termos do art. 142 do CTN. (Direito Financeiro e Tributário, 29. ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 581-582).''
Ainda, complementa Hugo de Brito Machado:
''Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado entre as partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições de mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura. (Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 409).''''
Partindo dessas premissas, registro que o ITBI tem com base de cálculo o valor venal dos bens. Esse valor é aferido com base na conjuntura mercadológica, em condições normais, para que o imóvel seja vendido.
Aliás, há jurisprudência consolidada no sentido de que o valor venal do IPTU não se confunde com o ITBI, uma vez que este utiliza o valor venal inserto no mercado imobiliário, cuja base de cálculo deve refletir os anseios em que realizadas as operações de compra e venda.
A propósito, colhe-se do item "a" do Tema 1113 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061207-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO REVISADA PELO MUNICÍPIO. APURAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA TÉCNICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL [LCM 308/2017, ART. 3º]. A ABNT NBR-14653-2, QUE ESTABELECE A METODOLOGIA, FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DO LEVANTAMENTO DE DADOS DE MERCADO PARA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS ORIENTADAS À OBTENÇÃO DE SIGNIFICÂNCIA ESTATÍSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO PELO CONTRIBUINTE NÃO DERRUÍDA PELO ENTE PÚBLICO [TEMA 1.113/STJ]. NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: [a] acolher a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a nulidade do débito tributário e julgar extinta a execução fiscal; [b] condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado da parte contrária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886464v5 e do código CRC c35e4310.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:32
5061207-95.2025.8.24.0000 6886464 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061207-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 139 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: [A] ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL; [B] CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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